sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Educação Infantil




ALGUNS ESCLARECIMENTOS LEGAIS SOBRE A EDUCAÇÃO INFANTIL NO BRASIL

EDUCAÇÃO INFANTIL COMO DIREITO:
De acordo com a Constituição Federal e a LDB, a educação infantil é:
· direito da criança (e da família)
· dever do Estado / Poder Público (e da família)
· não obrigatória (obrigatório é apenas o ensino fundamental, a partir dos 7 anos)
· gratuita nos estabelecimentos oficiais

EDUCAÇÃO INFANTIL NA LDB:
· recebe tratamento igual ao do ensino fundamental e do ensino médio, com capítulo próprio
· é definida como primeira etapa da educação básica
· sua finalidade é o desenvolvimento integral da criança, nos aspectos físico, psicológico, intelectual e social
· é complementar à ação da família e da comunidade no desenvolvimento da criança, sendo, pois, necessária a integração escola-família-comunidade
· é oferecida em:
- creches ou entidades equivalentes para crianças de zero a 3 anos
- pré-escolas para crianças de 4 a 6 anos
(Essa abertura para o atendimento em entidades equivalentes à creche justifica-se pela necessidade de reconhecer a realidade preexistente à nova legislação, em que esse atendimento tem sido oferecido de maneira diversificada, em entidades comunitárias, empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas ou confessionais, ou, ainda, em casas de família, como no caso das mães crecheiras)
· a avaliação da criança deve ser realizada sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental (Esse dispositivo justifica-se pela existência, após a Reforma de 1971, de classes de alfabetização em várias redes de ensino, como fase intermediária entre a pré-escola e a 1ª série, nas quais procedia-se à avaliação do aprendizado dos alunos inclusive para acesso à 1ª série do ensino de 1º grau)

DIRETRIZES NACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL
Inversamente à legislação anterior, a LDB (art. 9º, IV) prevê o estabelecimento de competências e diretrizes nacionais para a educação infantil. Em decorrência, a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer nº 22/98 e a Resolução nº 1/99 que institui as diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil, para nortear a organização das propostas pedagógicas das instituições de educação infantil.
A CEB / CNE aprovou também o Parecer nº 4/2000 que dispõe sobre Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil.

RESPONSABILIDADE PELA OFERTA DA EDUCAÇÃO INFANTIL
De acordo com a CF, art. 211, § 2º, e a LDB, art. 11, V, a educação infantil constitui área de atuação prioritária dos Municípios. Dito de outra forma, constitui responsabilidade dos Municípios a oferta da educação infantil à população brasileira. (O ensino fundamental é competência compartilhada entre Estados e Municípios e o oferecimento do ensino médio é incumbência dos Estados.) Segundo a CF, art. 211, § 1º, e a LDB, art. 9º, III, a União tem a incumbência de prestar assistência técnica e financeira aos Estados, DF e Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino, exercendo função supletiva e distributiva (com
prioridade para o ensino fundamental). A União vem cumprindo essa determinação legal por meio de várias iniciativas do MEC:
· coordenação da elaboração de vários documentos, entre eles Referencial curricular nacional para a educação infantil (1998) e Subsídios para credenciamento e funcionamento de instituições de educação infantil (1998);
· em 2000, realização pelo INEP do primeiro Censo da Educação Infantil, cujos resultados preliminares, divulgados em setembro de 2001, permitem um diagnóstico mais preciso da educação infantil no País;
· promoção, com financiamento do FNDE, de programas para formação continuada com base no Referencial Curricular Nacional para Educação Infantil, e liberação de recursos para ampliação e construção de novas escolas.

A EDUCAÇÃO INFANTIL E OS SISTEMAS DE ENSINO
A Constituição Federal, art. 211, caput, e a LDB, art.8º, caput, prevêem a instituição de sistemas municipais de ensino ao lado dos pré-existentes sistemas da União, dos Estados
e do Distrito Federal. Ao mesmo tempo, a LDB, art. 11, parágrafo único, possibilita aos
Municípios optarem por manter suas escolas integradas ao sistema estadual de ensino ou por compor com o Estado um sistema único de educação básica (essa segunda alternativa não está em uso). Assim, se no Município, o sistema municipal de ensino está instituído:
· as instituições de educação infantil municipais e privadas integram o sistema municipal;
· as instituições de educação infantil estaduais integram o sistema estadual de ensino.
Se no Município ainda mantém-se a rede municipal de ensino integrada ao sistema estadual de ensino:
· todas as instituições de educação infantil – estaduais, municipais e privadas – integram o sistema estadual de ensino. Em suas disposições transitórias, a LDB, art. 89, determinou que, no prazo de três anos (até dezembro de 1999), as creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
(Essa integração pressupõe que as creches devem vincular-se às normas educacionais do respectivo sistema de ensino, contar com a presença de profissionais da educação em seus quadros de pessoal e estar sujeitas à supervisão pedagógica do órgão responsável pela
administração da educação.)


FONTE: Consultoria Legislativa. Educação Infantil No Brasil:
Legislação, Matrículas, Financiamento E Desafios. Disponível em: http://www2.camara.gov.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/tema11/pdf/2004_10128.pdf Consultado em 25.Nov.2011.




3 comentários:

  1. Parabéns pelo trabalho que estás desenvolvendo. Fico feliz ao saber que seus objetivos estão sendo alcançados. Sucesso, continua em frente. Bjs

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"A educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela tam pouco a sociedade muda."

Paulo Freire

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