domingo, 23 de outubro de 2016

Políticas Púplicas: Corte etário

Senhor(a) diretor(a),
Senhor(a) conselheiro(a) fiscal,
Senhor(a) presidente(a),
Prezada equipe de secretaria executiva,

Segue, para conhecimento, mensagem enviada à Undime pelo Conselho Nacional de Educação que trata da concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto o bojo da Ação Civil Pública nº 00582618.2014.4.01.3600, e restabelecimento das Resoluções CNE/ CEB nº 1/ 2010 e CNE/CEB nº 6/ 2010 (corte etário) nas unidades da federação em que não há decisão judicial em sentido contrário.

Undime - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
SCS - Q. 6 - Bl. A - Ed. Carioca - salas 611/13
70.306-000  Brasília/DF
Tel/ Fax: 61 3037 7888
Endereço eletrônico: undimenacional@undime.org.br
Twitter: twitter.com/undime
Facebook: facebook.com/undime
Portal: undime.org.br

Assunto: RES: Suspensão de efeitos - URGENTE: Decisão Judicial para cumprimento - Resoluções CNE/CEB 1/2010 e 6/2010 [ref. Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos]

À Sua Senhoria o Senhor
ALÉSSIO COSTA LIMA

Presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação

Conselho Nacional de Educação – CNE, em observância à decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Moreira Alves, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0051749-32.2016.4.01.0000/MT, vem informar que perderam efeito os Ofícios-Circulares SE/CNE/CNE-MEC nº 4 e nº 5, de 2016, bem como estão suspensos os efeitos da Sentença exarada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Raphael Cazelli de Almeida Carvalho, da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, nos autos da Ação Civil Pública nº 0005826-18.2014.4.01.3600, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade das Resoluções CNE/CEB nº 01/2010 e CNE/CEB nº 06/2010 (editadas pelo Conselho Nacional de Educação), e da Resolução CEE/MT 02/2009 (editada pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso), no tocante à fixação de data de aniversário para o deferimento da matrícula de crianças no primeiro ano da educação infantil e no primeiro ano do ensino fundamental.

Desse modo, encaminhamos a Vossa Senhoria o Ofício nº 468/2016/SE/CNE/CNE-MEC.

Solicitamos a gentileza de comunicar o recebimento desta mensagem ao CNE.

Seguem os links para acessar os seguintes documentos:

(1) Ofício nº 468/2016/SE/CNE/CNE-MEC (https://goo.gl/Q5fzpt);
(2) Resolução CNE/CEB nº 01/2010 - Nota Informativa nº 13   (https://goo.gl/hgYWUn);
(3) Resolução CNE/CEB nº 06/2010 - Nota Informativa nº 14 (https://goo.gl/Et4T0X);
(4) Decisão judicial proferida no Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0051749-32.2016.4.01.0000/MT (https://goo.gl/wiOKYe);
(5) Parecer de Força Executória nº 00112/2016/CRASP2/PRU1R/PGU/AGU (https://goo.gl/v3CQZE).
(6) Ofício-Circular nº 7/2016/SE/CNE/CNE-MEC – endereçado às Secretarias Estaduais de Educação (https://goo.gl/a0syFS)
(7) Ofício-Circular nº 8/2016/SE/CNE/CNE-MEC – endereçado aos Conselhos Estaduais de Educação (https://goo.gl/MGRiWL)

Conselho Nacional de Educação
Secretaria Executiva
AV. L2 Sul Quadra 607,sala 120
Cep: 70.200.670 - Brasília/DF
É (61) 2022-7700 / 7699

* cnese@mec.gov.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe seu comentário!

"A educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela tam pouco a sociedade muda."

Paulo Freire

Grata pela visita

Grata pela visita