Mostrando postagens com marcador Educação Infantil. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Educação Infantil. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Brincadeira é coisa séria.






O brincar é uma atividade fundamental para o desenvolvimento integral da criança. Desde tempos remotos a brincadeira ou jogo já existiam. O brincar livre ou direcionado, coletivo ou individual, esta presente em todas as culturas, cada qual a seu modo. Ao brincar a criança cria e recria seu mundo, expressa seus sentimentos e emoções desenvolve seus sentidos, faz descobertas incríveis, internaliza valores, interage com o meio social e com o meio ambiente.


A professora da educação infantil tem o privilégio do contato com o cotidiano do universo infantil, e quando se envolve efetivamente com as crianças, podendo contribuir para que elas atinjam níveis mais ampliados em suas potencialidades nos aspectos; afetivo, motor, cognitivo e social.


As atividades lúdico-corporais no contexto da educação infantil não tem tido real valor, de um lado das instituições escolares, de uma parte considerável de professoras, privando com isto, tanto crianças quanto professores de atuar dentro do contexto maior e rico em possibilidades educativas.


As atividades lúdicas podem contribuir para que a escola se torne espaço de alegria, de soltura, de felicidade e da descoberta constante das potencialidades das crianças.
As crianças necessitam ter acesso ao conhecimento e ao domínio de suas relações através de corpo, imerso numa dimensão lúdica. Elas necessitam de estímulos para aperfeiçoamento e domínio de suas possibilidades corporais, como aspectos basilares para que o desenvolvimento educacional seja construído de forma contextualizada e possa atender e suas necessidades singulares, oriundas da fase de desenvolvimento em que as encontram.

Para muitos autores da pedagogia é por meio do brinquedo que a criança adquire a primeira representação do mundo. E de acordo com pesquisas mais recentes no campo da neurologia, a brincadeira é fundamental para o desenvolvimento do ser humano.


“A imaginação é um processo psicológico novo para a criança; representa uma forma especificamente humana de atividade consciente, não está presente na consciência das crianças muito pequenas e está totalmente ausente em animais. Como todas as funções da consciência, ela surge originalmente da ação. O velho adágio de que o brincar da criança é imaginação em ação deve ser invertido; podemos dizer que a imaginação, nos adolescentes e nas crianças em idade pré-escolar, é o brinquedo em ação.”
(VYGOTSKY: 1989, p.106)

Em concordância com o autor, as atividades lúdicas corporais devem ser desenvolvidas nas escolas de educação infantil. Mas: necessitam ser trabalhadas no sentido de propiciar às crianças condições para que elas possam se relacionar entre si, com a sociedade em seu todo e com os objetos que as circundam, por meio de atividades que as levem a adquirir e aprofundar a consciência do próprio corpo, aperfeiçoamento dos movimentos, a estimulação dos sentidos, assim como o domínio das relações espaciais.


As crianças necessitam desenvolver e aperfeiçoar as mais variadas formas de movimentação de seu corpo no espaço, motivo pelo qual estejam presentes, em todo processo educacional, as atividades corporais que passam conduzi-las a adquirir o controle, o domínio e o desenvolvimento de capacidades corporais, quais sejam: conhecimento das diversas partes do corpo e suas possibilidades na construção da consciência corporal; noções de direção (direita, esquerda) e dominância lateral; andar, correr, saltar, trepar, engatinhar, quadrupedar, levantar, carregar, transportar, com as mais diversas variações rítmicas;


Assim, cabe aos adultos respeitarem esse momento tão prazeroso e de aprendizagem das crianças que é a brincadeira.

Educação Infantil




ALGUNS ESCLARECIMENTOS LEGAIS SOBRE A EDUCAÇÃO INFANTIL NO BRASIL

EDUCAÇÃO INFANTIL COMO DIREITO:
De acordo com a Constituição Federal e a LDB, a educação infantil é:
· direito da criança (e da família)
· dever do Estado / Poder Público (e da família)
· não obrigatória (obrigatório é apenas o ensino fundamental, a partir dos 7 anos)
· gratuita nos estabelecimentos oficiais

EDUCAÇÃO INFANTIL NA LDB:
· recebe tratamento igual ao do ensino fundamental e do ensino médio, com capítulo próprio
· é definida como primeira etapa da educação básica
· sua finalidade é o desenvolvimento integral da criança, nos aspectos físico, psicológico, intelectual e social
· é complementar à ação da família e da comunidade no desenvolvimento da criança, sendo, pois, necessária a integração escola-família-comunidade
· é oferecida em:
- creches ou entidades equivalentes para crianças de zero a 3 anos
- pré-escolas para crianças de 4 a 6 anos
(Essa abertura para o atendimento em entidades equivalentes à creche justifica-se pela necessidade de reconhecer a realidade preexistente à nova legislação, em que esse atendimento tem sido oferecido de maneira diversificada, em entidades comunitárias, empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas ou confessionais, ou, ainda, em casas de família, como no caso das mães crecheiras)
· a avaliação da criança deve ser realizada sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental (Esse dispositivo justifica-se pela existência, após a Reforma de 1971, de classes de alfabetização em várias redes de ensino, como fase intermediária entre a pré-escola e a 1ª série, nas quais procedia-se à avaliação do aprendizado dos alunos inclusive para acesso à 1ª série do ensino de 1º grau)

DIRETRIZES NACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL
Inversamente à legislação anterior, a LDB (art. 9º, IV) prevê o estabelecimento de competências e diretrizes nacionais para a educação infantil. Em decorrência, a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer nº 22/98 e a Resolução nº 1/99 que institui as diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil, para nortear a organização das propostas pedagógicas das instituições de educação infantil.
A CEB / CNE aprovou também o Parecer nº 4/2000 que dispõe sobre Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil.

RESPONSABILIDADE PELA OFERTA DA EDUCAÇÃO INFANTIL
De acordo com a CF, art. 211, § 2º, e a LDB, art. 11, V, a educação infantil constitui área de atuação prioritária dos Municípios. Dito de outra forma, constitui responsabilidade dos Municípios a oferta da educação infantil à população brasileira. (O ensino fundamental é competência compartilhada entre Estados e Municípios e o oferecimento do ensino médio é incumbência dos Estados.) Segundo a CF, art. 211, § 1º, e a LDB, art. 9º, III, a União tem a incumbência de prestar assistência técnica e financeira aos Estados, DF e Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino, exercendo função supletiva e distributiva (com
prioridade para o ensino fundamental). A União vem cumprindo essa determinação legal por meio de várias iniciativas do MEC:
· coordenação da elaboração de vários documentos, entre eles Referencial curricular nacional para a educação infantil (1998) e Subsídios para credenciamento e funcionamento de instituições de educação infantil (1998);
· em 2000, realização pelo INEP do primeiro Censo da Educação Infantil, cujos resultados preliminares, divulgados em setembro de 2001, permitem um diagnóstico mais preciso da educação infantil no País;
· promoção, com financiamento do FNDE, de programas para formação continuada com base no Referencial Curricular Nacional para Educação Infantil, e liberação de recursos para ampliação e construção de novas escolas.

A EDUCAÇÃO INFANTIL E OS SISTEMAS DE ENSINO
A Constituição Federal, art. 211, caput, e a LDB, art.8º, caput, prevêem a instituição de sistemas municipais de ensino ao lado dos pré-existentes sistemas da União, dos Estados
e do Distrito Federal. Ao mesmo tempo, a LDB, art. 11, parágrafo único, possibilita aos
Municípios optarem por manter suas escolas integradas ao sistema estadual de ensino ou por compor com o Estado um sistema único de educação básica (essa segunda alternativa não está em uso). Assim, se no Município, o sistema municipal de ensino está instituído:
· as instituições de educação infantil municipais e privadas integram o sistema municipal;
· as instituições de educação infantil estaduais integram o sistema estadual de ensino.
Se no Município ainda mantém-se a rede municipal de ensino integrada ao sistema estadual de ensino:
· todas as instituições de educação infantil – estaduais, municipais e privadas – integram o sistema estadual de ensino. Em suas disposições transitórias, a LDB, art. 89, determinou que, no prazo de três anos (até dezembro de 1999), as creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
(Essa integração pressupõe que as creches devem vincular-se às normas educacionais do respectivo sistema de ensino, contar com a presença de profissionais da educação em seus quadros de pessoal e estar sujeitas à supervisão pedagógica do órgão responsável pela
administração da educação.)


FONTE: Consultoria Legislativa. Educação Infantil No Brasil:
Legislação, Matrículas, Financiamento E Desafios. Disponível em: http://www2.camara.gov.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/tema11/pdf/2004_10128.pdf Consultado em 25.Nov.2011.




"A educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela tam pouco a sociedade muda."

Paulo Freire

Grata pela visita

Grata pela visita